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Artigo 4º, Inciso III do Decreto de 20 de Setembro de 1999

Outorga à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente.


Art. 4º

A Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema deverá:

I

assinar o Contrato de Concessão no prazo determinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

II

cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III

satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas na legislação específica; e IV- caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 3º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.