Artigo 4º, Inciso I do Decreto de 20 de Setembro de 1999
Outorga à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema deverá:
I
assinar o Contrato de Concessão no prazo determinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II
cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;
III
satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas na legislação específica; e IV- caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao Poder Concedente até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 3º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.