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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 20 de Setembro de 1999

Outorga à Companhia de Geração de Energia Elétrica Paranapanema concessões de uso de bem público, para produção e comercialização de energia elétrica, na condição de produtor independente.


Art. 3º

As concessões outorgadas por este Decreto vigorarão pelo prazo de trinta anos, somente tendo eficácia a partir da assinatura do respectivo Contrato de Concessão.

Parágrafo único

O Contrato de Concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária, a direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.