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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 20 de Novembro de 1998

Renova a concessão outorgada à Rádio Difusora de Penápolis Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Penápolis, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a concessão outorgada à Rádio Difusora de Penápolis Ltda., pela Portaria MVOP nº 541, de 12 de junho de 1950, revigorada pela Portaria CONTEL nº 397, de 8 de outubro de 1968 e renovada pelo Decreto nº 91.011, de 27 de fevereiro de 1985 , cujo prazo residual da outorga foi mantido conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Penápolis, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1998