Artigo 4º do Decreto de 20 de Julho de 1993
Constitui Comissão Especial para acompanhar o processo de apuração dos percentuais e índices a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.676, de 13 de junho de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.