Artigo 3º do Decreto de 20 de Julho de 1993
Constitui Comissão Especial para acompanhar o processo de apuração dos percentuais e índices a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.676, de 13 de junho de 1993.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal designará o presidente da Comissão Especial, dentre os membros a que se refere o inciso I do art. 1º, bem como determinará as providências referentes ao apoio administrativo necessário aos trabalhos da comissão.