JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II do Decreto de 20 de Julho de 1993

Constitui Comissão Especial para acompanhar o processo de apuração dos percentuais e índices a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.676, de 13 de junho de 1993.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A comissão será composta por oito membros, todos designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, sendo:

I

cinco membros indicados, cada um, pelos Ministros de Estado mencionados no art. 2º da Lei nº 8.676, de 1993;

II

três membros representantes dos servidores públicos federais, mediante indicação das entidades representativas de classe.

Art. 2º, II do Decreto /1993