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Decreto de 20 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência de recursos, pelo Ministério da Saúde, para implementação do Programa de Auto-Suficiência Nacional em Imunobiológicos, do Plano Nacional do Sangue e Hemoderivados e Organização da Rede Nacional de Laboratórios para Qualidade de Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103.º da República.


Art. 1º

A transferência de recursos pelo Ministério da Saúde a Estados, Municípios e Distrito Federal, à conta do Programa de Auto-Suficiência Nacional em Imunobiológicos, do Plano Nacional do Sangue e Hemoderivados e para a Organização da Rede Nacional de Laboratórios para Qualidade de Saúde, deverá ser efetuada mediante participação do beneficiário com contrapartida, cujo valor será fixado pelo Ministério da Saúde, observadas as peculiaridades de cada caso.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira Alceni Guerra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1991.