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Artigo 2º do Decreto 74A de 20 de Dezembro de 1889


Art. 2º

Os inferiores especialistas, quando se acharem no exercício de suas especialidades ou exercerem as funcções de fieis de artilharia e de torpedos, ajudantes destes, chefes de peça, carregadores, chefes de secção de metralhadoras, patrões de lanchas torpedos, gageiros e sotas, mestres de armas, homens de leme e cabos marinheiros, terão, além do soldo, a gratificação de 3$ mensaes.