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Artigo 2º do Decreto 74A de 20 de Dezembro de 1889

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Art. 2º

Os inferiores especialistas, quando se acharem no exercício de suas especialidades ou exercerem as funcções de fieis de artilharia e de torpedos, ajudantes destes, chefes de peça, carregadores, chefes de secção de metralhadoras, patrões de lanchas torpedos, gageiros e sotas, mestres de armas, homens de leme e cabos marinheiros, terão, além do soldo, a gratificação de 3$ mensaes.

Art. 2º do Decreto 74A /1889