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Artigo 1º do Decreto 74A de 20 de Dezembro de 1889


Art. 1º

As praças de pret do Batalhão Naval e do Corpo de Marinheiros Nacionaes perceberão de ora em deante o soldo marcado nas tabellas ns.1 e 2, que com este baixam, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e expeça os despachos necessarios.