Artigo 5º do Decreto de 20 de Abril de 2001
Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Barra Grande, em trecho do rio Pelotas, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Concessionárias ficam obrigadas a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.