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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 20 de Abril de 2001

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Barra Grande, em trecho do rio Pelotas, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e as instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Barra Grande e do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto /2001