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Artigo 2º do Decreto de 20 de Abril de 2001

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Barra Grande, em trecho do rio Pelotas, nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

§ 1º

O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

§ 2º

A requerimento das Concessionárias, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

Art. 2º do Decreto /2001