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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto de 19 de Setembro de 1995

Cria Comitê Executivo Interministerial com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.

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Art. 2º

O Comitê Interministerial será constituído por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I

da Indústria, do Comércio e do Turismo;

II

das Relações Exteriores;

III

da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV

da Saúde;

V

da Ciência e Tecnologia;

VI

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

VII

do Planejamento e Orçamento.

§ 1º

Os membros do Comitê serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º

A coordenação do Comitê Executivo Interministerial será exercida pelo Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por intermédio de sua Secretaria de Política Industrial.

§ 1º

Os membros do Comitê serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados. (Redação dada pelo Decreto de 16 de dezembro de 1997).

§ 2º

A coordenação do Comitê Executivo Interministerial será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, por intermédio de sua Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto de 16 de dezembro de 1997).

§ 3º

Poderão ser convidadas, pela coordenação do PROZON, a colaborar para a realização das atribuições do Comitê, entidades nacionais e estrangeiras, pessoas de notório saber e também representantes brasileiros nos painéis de avaliação e nos comitês de opções técnicas do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.

§ 4º

A participação no Comitê será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, cabendo aos órgãos nele representados prestar-lhe apoio técnico e administrativo.

Art. 2º, §3º do Decreto /1995