Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 19 de Novembro de 1996
Renova a concessão da Rádio Independente Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a outorga deferida à Rádio Independente Ltda., pela Portaria MVOP nº 902, de 21 de setembro de 1950, renovada pelo Decreto nº 89.713, de 29 de maio de 1984 , sendo mantido o prazo residual da outorga conforme Decreto de 10 de maio de 1991, para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
A exploração do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.