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Decreto de 19 de Julho de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o INCRA a doar ao Município de Imperatriz (MA), o Lote nº 323, da Gleba Campo Alegre.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.431, de 11 de julho de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica autorizada a doação ao município de Imperatriz, Estado do Maranhão, do imóvel denominado Lote 323, parte da Gleba Campo Alegre, inserindo na área urbana do Povoado de Cidelândia, situado no referido Município, com área de 78,9622 ha (setenta e oito hectares, noventa e seis ares e vinte e dois centiares), com os seguintes limites e confrontações: Norte: Lote-367 Cícero Coelho da Silva; Lote-366 Augusto Souza Martins; Lote 365 Euvaldo Oliveira Lima; Lote-351 Juvenal José Cardoso; Lotes-353; 350; 347; 364; Leste: Lote-347 Adriano Ribeiro Pinto; Lote-348 Otoniel da Silva Filho; Lote-349 Deusdeditih Batista Silva; Lote-350 Vicente Felizardo Silva; Lote-344 Antônio Mariano Lucena; Sul: Lote-344-A Albeniz Angelina da Silva; Lote-344 Antônio Mariano Lucena; Lote-259 Salvador Rodrigues de Almeida; Oeste: Lote-366 Augusto Sousa Martins; Lote-365 Euvaldo Oliveira Lima; Lote 364 Abílio Procópio dos Santos; Lote-259 Salvador Rodrigues de Almeida; Lotes-351, 350.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo está matriculado em nome da União, sob o nº 8.532, livro 2-AW fl. 130, no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.

Art. 2º

O imóvel a ser doado destina-se à implantação e regularização do perímetro urbano do povoado de Cidelândia no referido Município.

Art. 3º

O imóvel reverterá, de pleno direito, ao patrimônio da União, independentemente de qualquer indenização se não for utilizado de acordo com a finalidade e prazo constantes do instrumento de doação.

Art. 4º

A doação será formalizada mediante expedição, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, de Título de Domínio.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Eduardo de Andrade Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1995