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Artigo 4º do Decreto de 19 de Fevereiro de 2001

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Barra do Braúna, em trecho do Rio Pomba, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os bens e instalações para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Barra do Braúna passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º do Decreto /2001