Artigo 1º do Decreto de 19 de Fevereiro de 2001
Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Barra do Braúna, em trecho do Rio Pomba, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada à empresa CAT-LEO Energia S.A. concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Barra do Braúna, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Pomba, localizado nos Municípios de Laranjal e Leopoldina, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996.