Decreto de 19 de Fevereiro de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública a Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Com sede cidade do Rio de Janeiro/RJ, e outras entidades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:
I
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE COLETIVA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro portadora do CGC nº (00.665.448/0001-24 (Processo MJ nº 16.980/97-80);
II
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE IMBITUVA, com sede na cidade de lmbituva, Estado do Paraná, Portadora do CGC nº 80.618.531/0001-81 (Processo MJ 16.494/96-81);
III
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE JURANDA, com sede na cidade de Juranda, Estado do Paraná, portadora do CGC Nº 76.714.799/0001-40 (Processo MJ nº 23.043/97-62);
IV
ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 43.374.768/0001-38 (Processo MJ nº 21.211/97-94);
V
ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA SÃO JUDAS TADEU, com sede na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, portadora do CGC nº 00.963.645/0001-20 (Processo MJ nº 23.950/95-77);
VI
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PATRULHEIRISMO, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 47.774.583/0001-71 (Processo MJ nº 16.928/97-60);
VII
FEDERAÇÃO DAS APAES DE MINAS GERAIS, com sede na cidade de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 38.520.425/0001-02 (Processo MJ nº 20.188/97-39);
VIII
FUNDAÇÃO BARBOSA RODRIGUES, com sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, portadora do CGC nº 15.529.019/0001-05 (Processo MJ nº 9.849/97-75);
IX
FUNDAÇÃO HOSPITALAR AURELIANO DE CAMPOS BRANDÃO, com sede na cidade de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 16.865.909/0001-42 (Processo MJ nº 16.100/96-01);
X
FUNDAÇÃO PEDRO SELEME, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 81.712.218/0001-70 (Processo MJ nº 7.837/96-34);
XI
HOSPITAL BENEFICENTE SÃO JOÃO, com sede na cidade de Sananduva, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CGC nº 95.324.638/0001-94 (Processo MJ nº 21.518/97-77);
XII
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, com sede na cidade de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina, portador do CGC nº 82.965.070/0001-49 (Processo MJ nº 19.523/97-74);
XIII
INSTITUTO ALTO PARANAÍBA, com sede na cidade de Carmo do Paranaíba, Estado de Minas Gerais, portador do CGC nº 19.448.935/0001-63 (Processo MJ nº 22.184/96-78),
XIV
SOCIEDADE NACIONAL DE AGRICULTURA, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, portadora do CGC nº 33.761.644/0001-51 (Processo MJ nº 851/98-79).
Art. 2º
As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Iris Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1998