Artigo 1º do Decreto de 19 de Agosto de 2008
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico e institui o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE - Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º do Decreto de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico e institui o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, passa a vigorar com a seguinte alteração: " Art. 2º A Comissão Coordenadora será integrada por um representante: I - de cada Ministério a seguir indicado: a) da Justiça; b) da Defesa; c) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e) de Minas e Energia; f) dos Transportes; g) do Desenvolvimento Agrário; h) do Planejamento, Orçamento e Gestão; i) da Ciência e Tecnologia; j) do Meio Ambiente; l) da Integração Nacional; m) do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e n) das Cidades; e II - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (...)" (NR)