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Artigo 2º do Decreto de 19 de Abril de 1994

Declara em estado de calamidade pública o Sistema Rodoviário Federal.

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Art. 2º

O Ministro de Estado dos Transportes submeterá à aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República Programa Emergencial de Recuperação da Malha Rodoviária Federal com a relação detalhada das rodovias componentes e a quantificação de recursos necessários à sua implantação.