Artigo 2º do Decreto de 19 de Abril de 1994
Declara em estado de calamidade pública o Sistema Rodoviário Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro de Estado dos Transportes submeterá à aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República Programa Emergencial de Recuperação da Malha Rodoviária Federal com a relação detalhada das rodovias componentes e a quantificação de recursos necessários à sua implantação.