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Artigo 3º do Decreto de 18 de Setembro de 1996

Autoriza o CENTRO DE ADOÇÃO DA SUÉCIA a instalar-se no Brasil.

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Art. 3º

Fica o Centro referido no art. 1º obrigado a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período.

Art. 3º do Decreto /1996