Artigo 3º do Decreto de 18 de Setembro de 1996
Autoriza o CENTRO DE ADOÇÃO DA SUÉCIA a instalar-se no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Centro referido no art. 1º obrigado a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período.