Artigo 2º do Decreto de 18 de Setembro de 1996
Autoriza o CENTRO DE ADOÇÃO DA SUÉCIA a instalar-se no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As alterações estatutárias posteriores a este ato sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil, sob pena de cassação da autorização.