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Artigo 2º do Decreto de 18 de Setembro de 1996

Autoriza o CENTRO DE ADOÇÃO DA SUÉCIA a instalar-se no Brasil.

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Art. 2º

As alterações estatutárias posteriores a este ato sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil, sob pena de cassação da autorização.

Art. 2º do Decreto /1996