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Decreto de 18 de Outubro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública a Associação de Saúde Mental Infantil de Goiás, com sede na cidade de Goiânia, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições: ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE MENTAL INFANTIL DE GOIÁS, com sede na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, portadora do CGC nº 03.781.580/0001-90 (Processo MJ nº 24.645/94-58); CRECHE ILCE CUNHA HENRY, com sede na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 51.917.664/0001-50 (Processo MJ nº 18.451/93-04); LIGA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO POPULAR, com sede na cidade de Franca, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 47.968.359/0001-10 (Processo MJ nº 12.175/95-70); PIA UNIÃO DE SANTO ANTONIO, com sede na cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 54.408.802/0001-64 (Processo MJ nº 15.246/93-61); RECANTO INFANTIL SANTA RITA DE CÁSSIA, com sede na cidade de Taguaí, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 47.581.756/0001-35 (Processo MJ nº 15.304/94-46); SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL DE PINDORAMA, com sede na cidade de Pindorama, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 51.357.333/0001-03 (Processo MJ nº 2.543/94-54); SOCIEDADE BRASILEIRA DE ONCOLOGIA CLÍNICA, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 18.274.290/0001-27 (Processo MJ nº 11.948/95-28).

Art. 2º

As entidades acima relacionadas ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o artigo 5º do Decreto nº 50.517/61 , que regulamenta a Lei nº 91/35.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1995