Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto de 18 de Novembro de 2015
Convoca as Conferências Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Pessoa Idosa, de Políticas Públicas de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Direitos Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As diretrizes gerais para a realização das Conferências Nacionais serão elaboradas pelo Comitê Executivo das Conferências Nacionais Conjuntas de Direitos Humanos e aprovadas pelo Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
§ 1º
As diretrizes gerais disporão, dentre outras questões, sobre:
I
a organização e o funcionamento das Conferências Nacionais; e
II
as etapas municipais, estaduais e distrital e outras etapas que vierem a ser estabelecidas.
§ 2º
Cabe às comissões organizadoras de cada Conferência Nacional a elaboração dos respectivos regimentos internos.