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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto de 18 de Novembro de 2015

Convoca as Conferências Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Pessoa Idosa, de Políticas Públicas de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Direitos Humanos.

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Art. 4º

As diretrizes gerais para a realização das Conferências Nacionais serão elaboradas pelo Comitê Executivo das Conferências Nacionais Conjuntas de Direitos Humanos e aprovadas pelo Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.

§ 1º

As diretrizes gerais disporão, dentre outras questões, sobre:

I

a organização e o funcionamento das Conferências Nacionais; e

II

as etapas municipais, estaduais e distrital e outras etapas que vierem a ser estabelecidas.

§ 2º

Cabe às comissões organizadoras de cada Conferência Nacional a elaboração dos respectivos regimentos internos.

Art. 4º, §1º, II do Decreto /2015