Artigo 3º do Decreto de 18 de Março de 2009
Outorga à Brilhante Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Imbirussu - Chapadão, em 230 kV, Linha de Transmissão Sidrolândia - Imbirussu, em 230 kV, Linha de Transmissão Anastácio - Sidrolândia, em 230 kV, Subestação Sidrolândia, em 230 kV, Subestação Rio Brilhante, em 230 kV, e Subestação Ivinhema, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.
Parágrafo único
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.