Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 18 de Março de 2009
Outorga à Brilhante Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Imbirussu - Chapadão, em 230 kV, Linha de Transmissão Sidrolândia - Imbirussu, em 230 kV, Linha de Transmissão Anastácio - Sidrolândia, em 230 kV, Subestação Sidrolândia, em 230 kV, Subestação Rio Brilhante, em 230 kV, e Subestação Ivinhema, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada à Brilhante Transmissora de Energia Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Imbirussu - Chapadão, em 230 kV, Linha de Transmissão Sidrolândia - Imbirussu, em 230 kV, Linha de Transmissão Anastácio - Sidrolândia, em 230 kV, Subestação Sidrolândia, em 230 kV, Subestação Rio Brilhante, em 230 kV, e Subestação Ivinhema, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único
Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das Subestações associadas, bem como das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, conectadas à Rede Básica, de acordo com os §§ 4º ao 8º do art. 6º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998 , e das Instalações de Interesse Exclusivo e Caráter Individual das Centrais de Geração - IEG.