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Decreto de 18 de Março de 1991

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos agrícolas da safra de verão 1990/91 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

São fixados os preços mínimos básicos para os produtos agrícolas da safra de verão 1990/91, conforme Anexo I deste decreto.

Parágrafo único

As especificações, os prazos de validade e o início de vigência dos preços mínimos fixados por este decreto são os indicados no anexo mencionado no caput deste artigo.

Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CNA.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal (AGF), deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º

É fixado, no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos, um referencial específico para financiamento à estocagem de produtos agrícolas que não contem com a garantia de aquisição dos excedentes de produção por parte do Governo, denominado Valor de Financiamento, conforme Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único

Os Valores de Financiamento para as sementes, não definidos no Anexo II, serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de sementes e aos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos a serem elaborados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CNA, à época do início do plantio da safra.

Art. 4º

Observada a legislação pertinente, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ouvido o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, expedirá instruções disciplinando a atuação do Governo Federal na regularização dos mercados e estabilização dos preços agrícolas.

§ 1º

O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento definirá, a cada ano-safra, os produtos e as regiões produtoras submetidas à disciplina de que trata este artigo.

§ 2º

Ao expedir as instruções a que se refere este artigo, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento delimitará uma faixa de preços de livre mercado para cada produto, que terá como piso os preços mínimos oficiais e como teto um preço a ser divulgado antes do início da safra.

§ 3º

Para o cálculo do preço referido na parte final do parágrafo anterior, será considerada a média de uma amostra de até sessenta meses de preços reais a nível de atacado, acrescida de margem percentual de até quinze por cento para cada produto ou região.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Ficam revogados o Decreto nº 95.768, de 3 de março de 1988 , e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia M. Cardoso de Mello Antonio Cabrera

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1991.

Anexo

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