Decreto de 18 de Julho de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Conjunto Alvorada e Bom Jesus", situado no Município de Igrapiúna, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado Conjunto Alvorada e Bom Jesus, com área registrada de mil, quinhentos e sessenta e sete hectares, sessenta e sete ares e noventa e nove centiares, e área medida de mil, novecentos e três hectares, um are e noventa e seis centiares, situado no Município de Igrapiúna, objeto das Matrículas nºˢ M-194, fls. 83; e M-223, fls. 102, ambas do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Camamu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 21460.000591/95-49). (Redação dada pelo Decreto de 7 de março de 2006)

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1996