Artigo 4º do Decreto 29480-A de 18 de Abril de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores fará, por via telegráfica, as necessárias comunicações aos Governadores dos Estados e dos Territórios Nacionais para o cumprimento das disposições do presente decreto.