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Artigo 4º do Decreto 29480-A de 18 de Abril de 1951

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Art. 4º

O Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores fará, por via telegráfica, as necessárias comunicações aos Governadores dos Estados e dos Territórios Nacionais para o cumprimento das disposições do presente decreto.

Art. 4º do Decreto 29480-A /1951