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Artigo 3º do Decreto 29480-A de 18 de Abril de 1951

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Art. 3º

Os Ministros de Estado, respectivamente dos Negócios da Marinha, da Guerra e da Aeronáutica, providenciarão sôbre as honras militares e as salvas da pragmática durante êsse luto.

Art. 3º do Decreto 29480-A /1951