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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto de 17 de Setembro de 2012

Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para propor a composição da Cesta Básica Nacional, elaborar estudo relativo à incidência de tributos federais e estaduais e formular proposta de desoneração tributária sobre os itens da Cesta Básica Nacional.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será integrado por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV

Ministério da Saúde;

V

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

VI

um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

VII

Estados da Federação, a convite.

§ 1º

Os representantes de que trata o caput serão indicados:

I

pelos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos de I a IV do caput ;

II

pelo Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no caso do inciso V do caput.

III

pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do inciso VI do caput.

IV

pelo Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no caso do inciso VII do caput.

§ 2º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 2º, IV do Decreto /2012