Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 17 de Setembro de 2012
Dispõe sobre a criação do Grupo de Trabalho para propor a composição da Cesta Básica Nacional, elaborar estudo relativo à incidência de tributos federais e estaduais e formular proposta de desoneração tributária sobre os itens da Cesta Básica Nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho será integrado por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II
Ministério da Fazenda;
III
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV
Ministério da Saúde;
V
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
VI
um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
VII
Estados da Federação, a convite.
§ 1º
Os representantes de que trata o caput serão indicados:
I
pelos respectivos Ministros de Estado, nos casos dos incisos de I a IV do caput ;
II
pelo Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, no caso do inciso V do caput.
III
pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do inciso VI do caput.
IV
pelo Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no caso do inciso VII do caput.
§ 2º
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.