Artigo 4º do Decreto de 17 de Setembro de 2002
Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital de instituição financeira bancária, a ser constituída pelo Banque Européenne pour l'Amérique Latine S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A partir da data de início das atividades da instituição financeira de que trata o art. 1º, fica cancelada a autorização para funcionamento das filiais do Banque Européenne pour l'Amérique Latine S.A. instaladas em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, e revogado o Decreto nº 77.072, de 22 de janeiro de 1976.