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Decreto de 17 de Setembro de 2002
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, DECRETA:
Brasília, 17 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Art. 1º
É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, até cem por cento, no capital de instituição financeira bancária, a ser constituída pelo Banque Européenne pour l'Amérique Latine S.A., com sede na Bélgica, sociedade sob controle do Westdeutsche Landesbank Girozentrale, instituição financeira com sede na Alemanha.
Art. 2º
O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
A partir da data de início das atividades da instituição financeira de que trata o art. 1º, fica cancelada a autorização para funcionamento das filiais do Banque Européenne pour l'Amérique Latine S.A. instaladas em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, e revogado o Decreto nº 77.072, de 22 de janeiro de 1976.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.2002