Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto de 17 de Junho de 2002
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para analisar e propor alternativas para a viabilização do Contorno Ferroviário da Região Metropolitana de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º será constituído por representantes dos seguintes órgãos:
I
um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
três do Ministério dos Transportes, sendo um da Secretaria de Transportes Terrestres, um do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e um da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
III
dois do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria do Tesouro Nacional e um da Secretaria de Política Econômica;
IV
um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V
dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo um da Consultoria Jurídica e um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Parágrafo único
Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.