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Artigo 3º do Decreto de 17 de Junho de 2002

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para analisar e propor alternativas para a viabilização do Contorno Ferroviário da Região Metropolitana de São Paulo.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º será constituído por representantes dos seguintes órgãos:

I

um da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

três do Ministério dos Transportes, sendo um da Secretaria de Transportes Terrestres, um do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e um da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

III

dois do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria do Tesouro Nacional e um da Secretaria de Política Econômica;

IV

um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V

dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo um da Consultoria Jurídica e um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Parágrafo único

Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º do Decreto /2002