JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VI do Decreto de 17 de Janeiro de 2006

Cria a Comissão Interministerial para elaborar anteprojeto de lei de regulamentação dos arts. 221 e 222 da Constituição e da organização e exploração dos serviços de comunicação social eletrônica.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São membros da Comissão Interministerial os titulares dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II

Ministério da Cultura;

III

Ministério das Comunicações;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério da Justiça;

VI

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII

Ministério da Educação;

VIII

Ministério das Relações Exteriores;

IX

Ministério da Ciência e Tecnologia;

X

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XI

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

XII

Secretaria-Geral da Presidência da República; e

XIII

Advocacia-Geral da União.

XII

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 2007)

XIII

Secretaria-Geral da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto de 14 de novembro de 2007)

XIV

Advocacia-Geral da União. (Incluído pelo Decreto de 14 de novembro de 2007)

Parágrafo único

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais.

Art. 3º, VI do Decreto /2006