Artigo 4º, Inciso III do Decreto de 17 de Fevereiro de 1992
Concede á empresa STAF - Servicios de Transportes Aéreos Fueguinos S.A. autorização para funcionar no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I
A STAF Servicios de Transportes Aéreos Fueguinos S.A. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos, unicamente, às respectivas leis, regulamentos, e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada no contrato social e no estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos do seu Contrato Social e do seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.
IV
Qualquer alteração que a empresa fizer em seu Contrato Social ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.
V
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores, e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e a Argentina, firmado aos dois de junho de mil novecentos e quarenta e oito ou se, a juízo do governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.
VI
A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
VII
Para efeito do art. 5º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de tripulação ou carga das aeronaves.