Decreto de 17 de Fevereiro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede á empresa STAF - Servicios de Transportes Aéreos Fueguinos S.A. autorização para funcionar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de fevereiro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

É concedida à STAF - Servicios de Transportes Aéreos Fueguinos S.A., com sede no Território Nacional da Terra do Fogo, Argentina, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com o Contrato Social e o Estatuto que apresentou, e com o capital destinado às operações no território nacional, obrigada a cumprir totalmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Este Decreto é acompanhado pelo Contrato Social, Estatuto e demais documentos mencionados no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º

O exercício efetivo de qualquer atividade da STAF - Servicios de Transportes Aéreos Fueguinos S.A. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular de carga, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 4º

Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I

A STAF Servicios de Transportes Aéreos Fueguinos S.A. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos, unicamente, às respectivas leis, regulamentos, e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada no contrato social e no estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III

A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos do seu Contrato Social e do seu Estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam da permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa fizer em seu Contrato Social ou Estatuto dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.

V

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores, e as disposições constantes do Acordo sobre Transporte Aéreo entre o Brasil e a Argentina, firmado aos dois de junho de mil novecentos e quarenta e oito ou se, a juízo do governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI

A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

VII

Para efeito do art. 5º do Acordo sobre Transporte Aéreo, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.2.1992

Anexo

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