Decreto de 17 de dezembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Guariba II e Grotão", com área de mil, duzentos e sessenta hectares e quarenta e dois ares, situado no Município de Água Fria de Goiás, objeto dos Registros nºs R-2-153, fls. 90, Livro 2-A e R-17-154, fls. 91, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Planaltina, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54700.002199/00-16);

II

"Fazenda Palmeiras", com área de mil, seiscentos e noventa e quatro hectares, noventa e dois ares e dezesseis centiares, situado no Município de Buritis, objeto dos Registros nºs R-3-482, Ficha 482, Livro 2; R-8-482, Ficha 482-A, Livro 2; R-3-805, Ficha 805, Livro 2; R-5-805, Ficha 805-A, Livro 2; R-2-806, Ficha 806, Livro 2; R-4-806, Ficha 806-A, Livro 2; R-1-807, Ficha 807, Livro 2 e R-3-807, Ficha 807, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Buritis, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR- 28/nº 54700.001326/2001-85);

III

"Fazenda Papa Mel", com área de mil, cento e cinqüenta e três hectares e noventa e um ares, situado no Município de Unaí, objeto dos Registros nºs R-7-2.115, Ficha B, Livro 2; R-10-2.116, Ficha B, Livro 2; R-4-3.228, Ficha A, Livro 2; R-11-2.043, Ficha B, Livro 2; R-5-3.227, Ficha A, Livro 2; R-5-1.679, Ficha A, Livro 2; R-1-26.621, Ficha A, Livro 2; R-28-2.684, Ficha D, Livro 2; R-18-15.515, Ficha B, Livro 2; R-24-15.515, Ficha C, Livro 2; R-36-2.684, Ficha E, Livro 2 e R-38-2.684, Ficha E, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.001034/00-91);

IV

"Fazenda Campinas", com área de mil, novecentos e doze hectares, situado no Município de Unaí, objeto do Registro nº R-1-15.728, Ficha 2-A, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.001731/2001-01);

V

"Fazenda Morrinhos", com área de dois mil, trezentos e cinqüenta e seis hectares e setenta e três ares, situado no Município de Caiapônia, objeto do Registro nº R-6-535, fls. 135, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caiapônia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000634/2001-67); e

VI

Fazenda São Domingos II", com área de seiscentos e cinqüenta e dois hectares, cinqüenta e quatro ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Tupaciguara, objeto da Averbação nº AV-3-3.599, fls. 288v/289, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tupaciguara, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006120/00-61). (Redação dada pelo Decreto de 27 de maio de 2003)

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2001