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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto de 16 de Junho de 2000

Autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico UHE Jauru, localizado em trecho do rio Jauru, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Queiroz Galvão Energética S.A., será responsável, perante o poder concedente, na forma do Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica Jauru e da legislação em vigor, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária da empresa consorciada.

Parágrafo único

As consorciadas ficam submetidas à ação fiscalizadora da ANEEL, durante as fases de construção e operação da usina hidrelétrica referida no art. 1º deste Decreto, na forma da legislação e dos regulamentos do serviço de energia elétrica.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto /2000