Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto de 16 de Junho de 2000
Autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico UHE Jauru, localizado em trecho do rio Jauru, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as empresas integrantes do Consórcio Jauru assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da concessão.
§ 1º
O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia por parte da Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda, aos direitos preexistentes, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto 11 de janeiro de 1994.
§ 2º
Mediante requerimento das concessionárias consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.
§ 3º
O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo da concessão.