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Artigo 2º do Decreto de 16 de Junho de 2000

Autoriza o uso compartilhado da concessão do aproveitamento hidrelétrico UHE Jauru, localizado em trecho do rio Jauru, Estado do Mato Grosso, e dá outras providências.

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Art. 2º

No prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as empresas integrantes do Consórcio Jauru assinarão o contrato de concessão, na forma compartilhada, sob pena de ineficácia da concessão.

§ 1º

O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia por parte da Cinco Estrelas Agropecuária e Participações Ltda, aos direitos preexistentes, decorrentes da legislação de regência da concessão outorgada pelo Decreto 11 de janeiro de 1994.

§ 2º

Mediante requerimento das concessionárias consorciadas, apresentado no prazo da legislação em vigor, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

§ 3º

O requerimento de prorrogação deverá ser apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo da concessão.

Art. 2º do Decreto /2000