JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto de 16 de Janeiro de 1992

Autoriza o funcionamento da habilitação em Artes Cênicas da Fundação Faculdade de Educação Musical do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento da habilitação em Artes Cênicas, licenciatura plena, do Curso de Educação Artística, a ser ministrado pela Fundação Faculdade de Educação Musical do Paraná, mantida pelo Governo do Estado, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.

Art. 1º do Decreto /1992