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Artigo 1º, Inciso II do Decreto de 16 de Fevereiro de 2009

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Tupi", com área registrada de dois mil, oitocentos e setenta hectares, e área medida de três mil, cento e sessenta hectares, quatro ares e setenta e três centiares, situado no Município de Paracatu, objeto dos Registros nºˢ R-4-13.914, Ficha 13.433-A, Livro 2; e R-6-13.915, Ficha 13.434-A, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paracatu, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.000532/2008-80); e

II

"Fazenda Bela Vista", com área registrada de mil e sessenta e seis hectares, vinte e cinco ares e noventa e quatro centiares, e área medida de mil, cento e vinte e cinco hectares, quatro ares e oitenta e oito centiares, situado no Município de Prata, objeto dos Registros nºˢ R-16-5, fls. 05/05v, Livro 2-A; R-17-5, fls. 05/05v, Livro 2-A; R-7-2.861, fls. 121, Livro 2-O; e R-8-2.861, fls. 121, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prata, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.000588/2008-34).

Art. 1º, II do Decreto /2009