Decreto de 16 de Fevereiro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de fevereiro de 2009; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Tupi", com área registrada de dois mil, oitocentos e setenta hectares, e área medida de três mil, cento e sessenta hectares, quatro ares e setenta e três centiares, situado no Município de Paracatu, objeto dos Registros nºˢ R-4-13.914, Ficha 13.433-A, Livro 2; e R-6-13.915, Ficha 13.434-A, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paracatu, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.000532/2008-80); e

II

"Fazenda Bela Vista", com área registrada de mil e sessenta e seis hectares, vinte e cinco ares e noventa e quatro centiares, e área medida de mil, cento e vinte e cinco hectares, quatro ares e oitenta e oito centiares, situado no Município de Prata, objeto dos Registros nºˢ R-16-5, fls. 05/05v, Livro 2-A; R-17-5, fls. 05/05v, Livro 2-A; R-7-2.861, fls. 121, Livro 2-O; e R-8-2.861, fls. 121, Livro 2-O, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prata, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.000588/2008-34).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.2009