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Artigo 2º do Decreto de 16 de Agosto de 1994

Tornado sem efeito pelo Decreto de 5 de maio de 1995.

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Art. 2º

Fica autorizada a União subscrever ações no valor de R$ 1.605.521,60 (um milhão, seiscentos e cinco mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta centavos), caso os acionistas minoritários não exerçam o seu direito de preferência dentro do prazo legal.