Artigo 4º do Decreto de 15 de Setembro de 2011
Institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao CIGA:
I
promover a difusão do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto junto à sociedade e a articulação intragovernamental para a sua implementação e execução;
II
identificar os meios necessários à elaboração, implementação e monitoramento do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto;
III
apreciar as propostas que lhe forem submetidas pelo Grupo Executivo a que se refere o art. 6º ;
IV
avaliar os resultados e propor alterações ou revisões ao Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto; e
V
aprovar parâmetros, métodos e práticas para sua implementação, coordenação, execução e avaliação do Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto, quando necessário.